Retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamento de aluguel 🦁
Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamento de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário.
Considera-se locador o proprietário do imóvel, que o coloca para alugar e se torna o beneficiário do rendimento.
Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.
A relação de locação pode existir entre as seguintes formas:
- De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
- De pessoa jurídica para pessoa física;
- De pessoa física para pessoa jurídica; e
- De pessoa física para pessoa física.
Em cada cenário haverá uma situação diferente.
Mas antes, o que é o IRRF?
O Imposto de Renda Retido na Fonte ou IRRF trata-se de uma forma de “adiantamento” que o contribuinte faz do Imposto de Renda que será devido no ajuste anual.
Estão sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade.
O IRRF tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.
Quem deve recolher?
Normalmente, o contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador), ficando obrigado ao recolhimento do IRRF.
Por determinação da lei, o contribuinte poderá ser substituído em relação ao pagamento do imposto pela fonte pagadora do rendimento (no caso, o locatário), figurando como o responsável pela retenção e pagamento do imposto.
Simulador da Receita Federal (Oficial)
https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/
De pessoa jurídica para pessoa jurídica
Quando ocorrer a locação do imóvel entre partes que sejam pessoa jurídica, não importa o regime tributário, não haverá retenção de IRRF.
Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.
A pessoa jurídica que aluga o imóvel é responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto de renda.
De pessoa jurídica para pessoa física
Quando uma pessoa jurídica utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento de aluguel realizado deverá reter o IRRF a título de antecipação do imposto devido.
A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Medida Provisória nº 1.294 de Maio de 2025.
A tabela utilizada é:
Válida a partir de Maio de 2025
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
| Até 2.428,80 | isento | – |
| De 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5 % | 182,16 |
| De 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15 % | 394,16 |
| De 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5 % | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 % | 908,73 |
Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98
Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20
A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.
Forma de Calcular:
Aluguel pago mensalmente: R$ 4.200,00.
Para o valor ilustrado, aplica-se o desconto simplificado de R$ 607,20
R$ 4.200,00 – R$ 607,20 = R$ 3.592,80 (logo, aplica-se alíquota de 15,0%, com dedução de R$ 394,16)
R$ 3.592,8 x 15,0% = R$ 538,92
R$ 538,92 – R$ 394,16 = R$ 144,76
Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 144,76.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com o código 3028. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
Simulador da Receita Federal (Oficial)
https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/
Válida de Janeiro a Abril de 2025
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
| Até 2.259,20 | isento | – |
| De 2.259,21 até R$ 2.826,65 | 7,5 % | 169,44 |
| De 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15 % | 381,44 |
| De 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5 % | 662,77 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 % | 896,00 |
Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98
Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
Limite mensal de desconto simplificado: R$ 564,80
De pessoa física para pessoa jurídica
Entre pessoas jurídicas, não há previsão legal para retenção na fonte.
Assim, aplica-se a mesma hipótese citada no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica”, onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
De pessoa física para pessoa física
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.
A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.
A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.
Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.
O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.
Se, ao final, ficou na dúvida se é melhor alugar por pessoa física ou jurídica, consulte um contador.
Fonte: Tributação de 2025